terça-feira, 27 de janeiro de 2015

Secretaria de Meio Ambiente resgata cobra Jiboia na Praça do Canhão com apoio da CIPA

No último dia 21 a Secretaria de Meio Ambiente recebeu uma denúncia de que crianças estavam atirando pedras no animal e rapidamente os fiscais ambientais foram ao local e constaram que a cobra, uma Jiboia de aproximadamente 1,20 m de comprimento, estava em uma árvore na Praça do Canhão, Orla de Itacaré.

O apoio da CIPA para remoção foi solicitado e conduzido pela Secretaria de Meio Ambiente, visto que a cobra se encontrava exposta em área urbana sofrendo depredação.

A ação correu bem e contou com total apoio da CIPPA - Companhia Independente de Policia Ambiental, através do Tenente Heloizo, que prontamente enviou três agentes em uma viatura para fazer o resgate, além da importante colaboração do Sr. Guido, morador e nativo de Itacaré

A Secretaria de Meio Ambiente vem fazendo várias ações de conscientização como o stand montado no Surf Eco Festival e a sala Verde, com o objetivo de conscientizar crianças e adultos sobre a importância de se respeitar a fauna e flora tão rica que temos em Itacaré. 

Quem avistar um animal silvestre em área de risco pode ir até a Secretaria de Meio Ambiente localizada na praça da Feira ou entrar em contato com a Ouvidoria.

Vale lembrar que maltratar animais domésticos ou silvestres é crime como previsto na Lei nº 9.605 - Artigo 32 e quem presenciar ato de maus tratos pode solicitar uma viatura da Polícia Militar ou registrar um Boletim de Ocorrência.

Trecho da Lei de Crimes Ambientais:

Lei de nº 9.605, de 13 de Fevereiro, de 1998
Lei de Crimes Ambientais

Sancionada, dia 12 de fevereiro de 1998, pelo presidente da República, Fernando Henrique Cardoso.

Capítulo V - Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Seção I - Dos Crimes contra a Fauna

Art. 32º
Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena: detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.



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